Lei
Municipal Nº 11.995 de 16 de janeiro de 1996 (DO-MSP
17.01.96)
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos municipais ou particulares,
comerciais, industriais e residenciais multi-familiares existentes no
Município de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro
de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios
públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e
residenciais multi-familiares existentes no Município de São
Paulo.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração
dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados
a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação
dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso
público, através de regras gerais e impessoais não
discriminatórias.
Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança
e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio
normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos
edifícios, independentes do estatuto pelo qual o fazem e desde
que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados
os elevadores especiais.
Art. 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada
a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos
edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.
§ 1º - Os avisos de que trata o "capuz" deste artigo
devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes
dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício."
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador
ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada
do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata
o "caput" deste artigo.
Art. 4º - Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ases de cunho
educativo e de combate à discriminação racial, de
cor, sexo, origem, idade, condição social, doença
não contagiosa por contato social, de porte ou presença
de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços
públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto
no artigo 204, I da Constituição Federal e artigo 4º,
II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará
em multa no valor de 30 (trinta) U.F.M., aumentada em 100% no caso de
reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro
DE 1996.
PAULO MALUF, prefeito.
Decreto Municipal Nº 36.434, de 04 de Outubro de 1996
(DOM-SP 05.10.96)
Regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de
1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso
aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais
ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares
existentes no Município de São Paulo.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Considerando
que a Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, veda qualquer discriminação
no acesso aos elevadores dos edifícios localizados no Município
de São Paulo; Considerando que referida Lei institui a obrigatoriedade
da colocação de avisos no interior dos edifícios,
a fim de assegurar o conhecimento da norma legal,
Decreta:
Art. 1º - Em todas as dependências de entrada dos edifícios
de qualquer natureza deverão ser colocados, próximo às
portas de acesso aos elevadores ou no interior destes, avisos contendo
os seguintes dizeres:
"É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício."
Parágrafo único: O deslocamento de cargas deverá
ser feito em elevadores especiais, visando garantir a segurança
e o conforto de todos os usuários.
Art. 2º - Os avisos mencionados no artigo 1º deste decreto não
poderão ter dimensão inferior a 15 cm (quinze centímetros)
de altura e 18 cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser
confeccionados em material durável, com letras vermelhas em fundo
branco, para afixação permanente.
Art. 3º - O responsável legal pelo edifício, administrador
ou síndico, deverá providenciar o cumprimento das disposições
dos artigos precedentes, no prazo legal.
Art. 4º - O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº
11.995, de 16 de janeiro de 1996, e deste decreto implicará imposição
de multa no valor de 30 Unidades de Valor Fiscal do Município,
(UFM), devidamente convertidas nos termos do Decreto nº 35.854, de
1 de fevereiro de 1996, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.
Art. 5º - Cabe à Secretaria das Administrações
Regionais - SAR, através das Administrações Regionais
- ARs, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de
1996, 443º da fundação de São Paulo.
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